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19 de Abril de 2024

O direito de arrependimento do consumidor

Publicado por Antunes Advocacia
há 12 anos

Em tempos passados surgiram na Europa e nos Estados Unidos, as chamadas vendas porta-em-porta (Door to door) caracterizadas por fornecedores que, ao invés de aguardarem os consumidores em seus estabelecimentos comerciais para contratarem produtos e serviços, se deslocavam até suas casas, permitindo uma maior comodidade à seus consumidores nesta relação de consumo.

No Brasil esta modalidade de vendas porta-em-porta surgem na primeira metade do século passado.

A partir daí os fornecedores ousaram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através de ofertas feitas pela Internet, mala direta, e-mails, sites e canais de televisão, alguns criados especialmente para esta finalidade.

Com isto, surge a necessidade de o legislador controlar essa nova modalidade de contratação para, assim, buscar evitar qualquer tipo de abusividade por parte dos fornecedores.

É assim que aparece no mundo jurídico a redação dada pelo artigo 49 do Código do Consumidor Brasileiro, Lei 8.078/90, onde instaura o instituto do direito de arrependimento do consumidor.

Assim reza o Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Cabe aqui ressaltar alguns pontos a esclarecer aos consumidores para que não se encontrem em situação que possa gerar dúvidas.

O direito de arrependimento em 7 dias somente é possível quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, para aquelas compras efetivadas dentro do estabelecimento comercial não existe esta modalidade de arrependimento.

A razão da inexistência deste direito quando a compra é efetivada dentro do estabelecimento comercial justifica-se, pelos doutrinadores, que quando a compra ou serviço são efetivados in loco, tem-se a oportunidade de uma análise sobre o produto mais apurada, o produto ou serviço está ali, aumentando as chances de escolha, já que o que vai se adquirir poderá ser visivelmente analisado.

Outra dúvida que poderá surgir é sobre aquela compra efetivada dentro do estabelecimento comercial, mas que apresenta vício ou defeito assim que usado na residência do consumidor que o adquiriu.

Aqui não temos a modalidade do arrependimento pelo consumidor em 7 dias. Agora trata-se de, como mencionado, vício ou defeito do produto, que são aspectos que protegem o consumidor, porém em nada similar ao direito de arrependimento, objeto deste artigo.

Recomendação: quando se adquire um produto efetivado pela internet ou telefone, assim que receber seu produto em casa abra-o ANTES de assinar o recibo que o carteiro solicitar. Depois de conferir a compra, assine o recibo e pegue um comprovante de entrega COM DATA e HORA devidamente especificadas. Assim o consumidor estará documentado para que exerça o seu direito de arrependimento em 7 dias, caso venha a se arrepender.

Existindo o arrependimento, envie para o estabelecimento comercial onde fora efetivada a compra, por carta (A.R. - com aviso de recebimento), o desejo de cancelar a compra ou serviço.

Com isto, comprovado está o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo estipulado de 7 dias do recebimento da mercadoria ou serviço avençado.


Por André Antunes advogado
adv_antunes@hotmail.com

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Boa noite assinei um contrato de um curso no sábado só quer eu não vou poder fazer posso cancelar segunda feira sem ter obrigação de pagar nada . continuar lendo

Boa noite assinei um contrato de um curso no sábado só quer eu não vou poder fazer posso cancelar segunda feira sem ter obrigação de pagar nada. E consigo pegar meu dinheiro da primeira parcela paga? continuar lendo

Bom dia Dr. André, obrigado por compartilhar as informações desse artigo.

Certa vez, ao receber um produto adquirido pela internet, ao tentar conferir o produto antes de assinar o recibo dos Correios, quase apanhei do carteiro, ele não permitiu que eu fizesse esse procedimento alegando que eu não poderia abrir uma mercadoria que não estivesse sob meu poder, ou seja, que efetivamente não tivesse sido entregue a mim e que essa entrega seria caracterizada somente após a assinatura do recibo.

Dessa forma, fiquei impedido de conferir o produto sem antes assinar o recibo, o que impediria a devolução/rejeição da entrega naquele momento visto que, segundo ele, as regras dos Correios não permitem "devolução" de algo que fora entregue e eu teria que fazer isso diretamente com o fornecedor, uma vez que o monopolizador brasileiro para serviços de correspondências é só um intermediário para entrega e não agente negociador do vendedor.

Em casos como estes, segundo a visão jurídica, qual é o correto? quem está com a razão? o que diz a lei a respeito desse cenário?

Grato pela atenção.

Obrigado. continuar lendo

Rachei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk continuar lendo

e no caso de eu ter contratado uma internet,contratei pelo telefone.internet fibra,uma das melhores do mercado, era pra ser,mas fica caindo sinal direto.tem tres dias que contratei.e nao presta.... continuar lendo

poderia ter cancelado tranquilamente continuar lendo

Eu acredito que tu tens o direito de arrependimento e passado os sete dias tu podes recorrer pelo vicio ou defeito do serviço. O juizado especial é uma alternativa, além do Procon. continuar lendo

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