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25 de Abril de 2024
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    PIS COFINS Sobre a Energia Elétrica

    Publicado por Antunes Advocacia
    há 14 anos
    A cobrança de PIS e COFINS constitui uma cobrança ilegal e abusiva por parte das concessionárias de energia elétrica, vez que os consumidores não são e não podem ser considerados sujeitos passivos destes dois tributos.

    Na cobrança de PIS e COFINS pelas concessionárias de energia elétrica, existe clara e indevida inversão na relação jurídico-tributária, de modo que maliciosamente se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o consumidor, o que se demonstra inaceitável.

    A cobrança/repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica para os consumidores são abusivas, tendo-se em vista que o sujeito passivo da obrigação tributária é tão somente a concessionária de energia elétrica, vez que o fato gerador que dá ensejo ao crédito tributário é o faturamento ou a receita bruta da empresa e não a fatura mensal cobrada do consumidor, valendo ainda salientar que não existe nenhuma espécie de autorização legal para o "repasse" desses tributos para o consumidor, diferentemente do que ocorre como o ICMS.

    Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.

    Neste sentido, não cabe ao consumidor, suportar a carga tributária do PIS e da COFINS referente ao consumo de energia, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica, pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica. Portanto, suportar o ônus destas cargas tributárias, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária de energia elétrica, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta Maior, já define o tributo, suas espécies, fatos geradores, base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos nele discriminados. Nesta vertente, é absolutamente impossível que o consumidor arque com tais pagamentos, porquanto o PIS e a COFINS (como também o é o IMPOSTO DE RENDA), legítimas ¨contribuições parafiscais¨ ou ¨paratributos¨, se enquadram como ¨impostos diretos¨, devendo portanto serem suportados (sem repasse, repercussão ou transação) pelo respectivo ¨contribuinte de direito¨ (que é a concessionária).



    Fonte: www.antunesadv.com/
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    Cristiano Poter Nickel, Estudante de Direito
    Artigoshá 9 anos

    A inconstitucionalidade da cobrança do pis/cofins nas faturas de energia elétrica

    24 Comentários

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    Como o consumidor deve proceder diante desse abuso? continuar lendo

    A grande verdade é que o Brasileiro é taxado em tudo!
    Em qualquer negócio que possa fazer, sempre existem abusos e eles bem claros.
    A receita bruta é sempre descontada do consumidor final.
    eu e você. continuar lendo

    amigo como posso fazer para tentar resgatar os valores já pago,uma véz que eu acredito que quem tem que recolher tal imposto e a pessoa Juridica ok continuar lendo

    Continuo com dúvidas:
    1 Não sei se a lei já permite a devolução do que já foi pago
    2 Se permite não sei como fazer
    3 Quantos anos pode retroceder essa cobrança 05 ou 10 anos
    4 Como iniciar o processo de devolução "petições"

    Carlos
    (098) - 9.87150967 continuar lendo

    Você pode requerer a devolução dos valores a título de TUSD TUST e sobre PIS/COFINS, levar em discussão ao tribunal. Podes requerer a devolução em dobro (repetição do indébito) referente aos 5 últimos anos. continuar lendo